1. Processo nº: 5968/2020
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONFORME EDITAL 00007/20203. Responsável(eis): ADENEVALDO DA SILVA MACHADO - CPF: 30695732668 FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172 IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA - CNPJ: 09213522000146 JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120 NAYKCON CAMPOS RIBEIRO - CPF: 01912308126 RONDOM BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 53263103172 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS 6. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 98/2022-COREA
7.1. Tratam-se os presentes autos sobre análise da legalidade do Edital Concurso Público nº 01/2020, de 27 de abril de 2020, publicado no Placard da Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, visando o preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas para o quadro permanente do Poder Executivo Municipal.
7.2. Em função da pandemia de COVID-19 que assolava o País à época, o certame foi suspenso cauterlamente por intermédio do Despacho n. 1037/2020/COREA, o qual foi ratificado pela Resolução n. 333/2020 – Plenário e determinada a citação dos responsáveis para cumprimento da decisão.
7.3. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal se manifestou via Análise de Defesa n. 36/22 – DIFAP, no sentido de que “passado mais de um ano da decisão que suspendeu cautelarmente o certame, o quadro epidemiológico no Brasil teve redução externa no qual já se sugerem um controle total da pandemia.
“O Boletim Epidemiológico n. 72 – COVID 19 de 15 de abril de 2022, publicado pelo município de Figueirópolis – TO, informa que o município não tem nenhum caso suspeito, nenhum caso ativo e nenhum paciente hospitalizado.
Por sua vez no plano estadual também se verifica que houve redução significativa de casos novos, internações e óbitos. Entre os dias 17.03.2022 até 11.04.2022, houve um óbito e a média móvel (7) dias encontra-se zerada.
Diante desse cenário epidemiológico e não mais persistindo as causas ensejadoras que fundamentaram a suspensão cautelar do Concurso Público, manifestamos no sentido de que seja revogada a cautelar de dado prosseguimento ao certame com encaminhamento pelos responsáveis da documentação exigida pela IN 03/2016-TCE-TO.”
7.4. O representante do Ministério Público de Contas se manifestou via Parecer n. 501/22, opinando pela revogação da medida cautelar e pelo prosseguimento do certame.
7.5. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/06/2022 às 11:49:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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